quarta-feira, 26 de novembro de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL A CRIME DE MOEDA FALSA



            O crime de moeda falsa esta classificado no código penal na parte especial capitulo X, dos crimes contra a fé pública, o Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, com pena prevista de reclusão que vai de 03 (três) a 12 (doze) anos, e multa, sendo esta uma pena cumulativa, pois além de cercear a liberdade do infrator, ainda comina na pena de multa, que será arbitrada pelo magistrado se for o caso.
            O principio da insignificância ou da bagatela, o próprio nome por si se perfaz, quando o bem jurídico tutelado é de valor ínfimo, pode-se arguir a regra que este é insignificante a sociedade ou que o mesmo não resultaria em uma lesão significativa a coletividade, contudo devemos ressaltar que outras circunstância também serão agraciadas para a concessão do beneficio. Nesta vertente se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis;
“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) a nenhuma periculosidade social da ação,
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
Fabricar ou alterar são verbo nuclear do artigo, sendo este de moeda corrente nacional ou estrangeira, o próprio artigo expressa de forma clara, que não existe valor ligado ao crime, e sim o simples fato de fabricar ou alterar moeda corrente nacional ou estrangeira, independente do seu valor, isso pode ser uma moeda de um centavo ou uma nota de cem reais, uma moeda de um dólar ou euro, como uma cédula de cem dólar ou euro, veja que o principio da insignificância não se amolda a tal conduta, pois o bem que se tutela é a fé pública sendo irrelevante o valor da moeda.
Percebe-se que o crime especulado não só tutela a moeda nacional, mas também a internacional, forma esta de garantir boa relação internacional com outros países, dos quais são protegidos por tratados e convenções internacionais.

Seguindo esta linha de precedentes o Supremo Tribunal Federal negou no RHC 107959, a provimento deste principio, veja decisão na integra.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

Jurisprudência

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa e citou vários precedentes nesse sentido.
Processos relacionados
RHC 107959

MP/AD

terça-feira, 11 de novembro de 2014

HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITAR E A GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.



O Art. 142 § 2º da nossa carta magna, expressa de forma clara que não caberá habeas corpus em relação ás punições disciplinares militares, em contra partida encontramos no mesmo ordenamento pátrio, mais provável no art. 5, LVXIII, como garantia de direito fundamental o habeas corpus, ou seja, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, este terá cabimento ao habeas corpus, que pode ser preventivo ou liberatório, como garantia fundamental, não poderia desta forma deixa de albergar os militares.
A doutrina e a jurisprudência entendem que não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares, punições estas prevista em lei especial, mais especificamente no código disciplinar da policia militar CDPM, entretanto, como poderia ser capaz de um militar ser beneficiado com esse remédio constitucional?
Independe de lei infraconstitucional, todos os códigos pátrios, deverão ser aplicados os princípios constitucionais, bem como respeitado todas as garantias fundamentais, não fugindo da regra o paragrafo 2º do artigo 142, entretanto, quando o ato da autoridade militar for eivado de ilegalidade ou abuso de poder, poderá o Poder Judiciário examinar os pressupostos de legalidade da punição administrativa, sem violar o artigo em tela, concedendo habeas corpus ao paciente, se for o caso.
Respeitando assim as garantias fundamentais arguidas no inciso LVXIII do art. 5º da CF/88, assim já decidiu a suprema corte em vários julgados, como exemplo o RE 338840, manifestando o que preconiza a carta magna, que os direitos fundamentais albergam todas as pessoas naturais, sejam brasileiros, estrangeiros, analfabetos, menor de idade.
Deve-se apontar que o HC é o único remédio constitucional que não precisa da assistência do advogado, e que não há custas judicias, é uma ação gratuita.

STF RE 338840
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, , da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos)

domingo, 7 de setembro de 2014

Crime militar em tempo de paz, interpretação juridica do STJ

É expresso no art. 9, II, a, como se configura a conduta dos crimes militares em tempo de paz, o fato é que os militares, não são militares o tempo todo, tendo assim sua folga, da qual são reconhecido como cidadão, não só pelo status de estarem sem farda, mais também por sua força de decisão, ou seja, segundo a carta magna, somente são cidadãos e podem exercer seus plenos direitos, aquele que exerce o compromisso do voto, fato este que reitera a participação social dos militares nas decisões democráticas do país. O militar, é considerado assim em tempo de paz, quando em atividade ou assemelhado segundo a própria lei.
Então é lógico asseverar que crime militar em tempo de paz, só pode ocorrer com o militar em atividade ou assemelhada, ou em área de administração militar, seja ela qual for, mesmo sendo esta, permanente ou temporária, como nos casos de deslocamento de tropa ou acampamento.
Assim já decidiu, em vários acórdãos o Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma entende o Supremo Tribunal Federal, pouco usual, pois geralmente o declínio de competência ocorre no STJ, e como o Estado não contesta tal decisão do STJ, o processo retorna ao juízo A QUO, concedendo assim geralmente HABEAS CORPUS ao militar e consequentemente o declínio de competência para o juízo comum ou singular, correndo o risco ate de nulidade processual por incompetência do juiz natural.
Decisão do STJ, em recurso ordinário de HABEAS CORPUS 33361 de maio de 2015, in verbis;

PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR QUE
ESTAVA FORA DE SERVIÇO E EM LUGAR ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU
ASSEMELHADO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- "Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de
crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem
policial, contra militares, em local estranho à administração
militar. Isso porque tal situação não se enquadra em nenhuma
daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar." (CC
114.205, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe de
9/11/2011).
Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular toda a ação
penal que tramitou na Justiça Castrense, fixando a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar o recorrente.


Claro que estamos abordando um tema muito polêmico, de uma instituição da qual tem um dos seus pilares basilar, a hierarquia e a disciplina, mais os militares também são seres humanos, cidadãos de uma república, que também são passivo de erros, e devem ter a mesma garantia constitucional de todos, ou seja, o garantismo constitucional deve ser total, respeitar a dignidade da pessoa humana, e não tratá-la com desigualdade.

DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS - O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM.

domingo, 10 de agosto de 2014

CRIME IMPOSSIVEL, e sua ineficácia.


Quando um indivíduo comina ceifar a vida de alguém, logicamente ele irá produzir meios para concretizar sua ação, meios estes que muitas vezes deixam a desejar, pois servirão somente de mero objeto falho para a concretização deste, ou seja, o meio pelo qual foi escolhido jamais teria a capacidade de lesar a vítima, este é um crime impossível, conhecido também na doutrina como quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea,  na legislação brasileira foi adotado a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, pois o crime só se configura impossível se realmente, absolutamente não representar nenhum risco objetivo de lesão á coletividade, impossibilidade AB INITIO (Deste o inicio) de se consumar, mais se o fato está relativo ao erro da ação, ou seja, por erro da tentativa o agente não conseguiu consumar o fato, responderá por tentativa, pois surge da ação uma impossibilidade de merecimento ocasional.
Vislumbramos nestas poucas palavras que o crime impossível esta ligado direta ao objeto e ao meio do qual será usado para sua execução, ou seja, o indivíduo acreditando injetar veneno na vitima, injeta agua potável, não injetando a liquido mortífero, do qual ceifaria a vida da vítima.
Vale salientar que crime impossível difere de erro, pois neste existe um erro de percurso, que seja o caso furtuito, força maior ou intervenção de terceiro, respondendo o agente delitivo pelo ato praticado ate a interrupção.

As espécies de crime impossível são;

A - Delito impossível por ineficácia absoluta do meio 
Ex - O sujeito, por erro, desejando matar a vítima, mediante veneno, coloca açúcar em sua alimentação, pensando tratar-se de veneno.
B - Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material;
Ex - o sujeito, achando que a individuo esta dormindo golpeia um cadáver
C - delito impossível por obra de agente provocador.

Como asseveras o Fernando Capez;

" É aquele que pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar"

Na mesma linha de raciocínio segue o renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa;
" A atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada ineficácia absoluta do meio, ou pelo a absoluta impropriedade do objeto"




quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Modelo de Alegações Finais em Sindicância Administrativa Militar


PERNAMBUCO
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DIRETORIA INTEGRADA DO INTERIOR II
8º BPM – BATALHÃO AGAMENOM MAGALHÃES
Av. Coronel Veremundo Soares, s/n, N. Sra. das Graças,  Salgueiro-PE, CEP 56000-000
Fone: 190 - (0**87) 3871-8440 – Fax: (0**87) 3871-8443 / E-mail: 8bpm@pm.pe.gov.br




SINDICANTE: POSTO - MAT / CIA / BPM – NOME
SINDICADO: POSTO – MAT / CIA/ BPM – NOME

Salgueiro, 04 de Agosto de 2014.

ALEGAÇÕES FINAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR PROCEDIMENTO IRREGULAR

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CAPITÃO PM ENCARREGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030/ 2014.

ALEGAÇÕES DE DEFESA

ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA

Pelo acusado: NOME
Processo Adm. Disciplinar Nº 034/2014
Digníssima Unidade Processante.................."CONTEÚDO NA INTEGRA CLIQUE ABAIXO".......


Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI