terça-feira, 11 de novembro de 2014

HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITAR E A GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.



O Art. 142 § 2º da nossa carta magna, expressa de forma clara que não caberá habeas corpus em relação ás punições disciplinares militares, em contra partida encontramos no mesmo ordenamento pátrio, mais provável no art. 5, LVXIII, como garantia de direito fundamental o habeas corpus, ou seja, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, este terá cabimento ao habeas corpus, que pode ser preventivo ou liberatório, como garantia fundamental, não poderia desta forma deixa de albergar os militares.
A doutrina e a jurisprudência entendem que não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares, punições estas prevista em lei especial, mais especificamente no código disciplinar da policia militar CDPM, entretanto, como poderia ser capaz de um militar ser beneficiado com esse remédio constitucional?
Independe de lei infraconstitucional, todos os códigos pátrios, deverão ser aplicados os princípios constitucionais, bem como respeitado todas as garantias fundamentais, não fugindo da regra o paragrafo 2º do artigo 142, entretanto, quando o ato da autoridade militar for eivado de ilegalidade ou abuso de poder, poderá o Poder Judiciário examinar os pressupostos de legalidade da punição administrativa, sem violar o artigo em tela, concedendo habeas corpus ao paciente, se for o caso.
Respeitando assim as garantias fundamentais arguidas no inciso LVXIII do art. 5º da CF/88, assim já decidiu a suprema corte em vários julgados, como exemplo o RE 338840, manifestando o que preconiza a carta magna, que os direitos fundamentais albergam todas as pessoas naturais, sejam brasileiros, estrangeiros, analfabetos, menor de idade.
Deve-se apontar que o HC é o único remédio constitucional que não precisa da assistência do advogado, e que não há custas judicias, é uma ação gratuita.

STF RE 338840
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, , da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos)

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