domingo, 29 de julho de 2012

Liberdade provisória nos crimes hediondos


Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

Inicialmente, asseverou-se que a Lei 11.464/2007 expressamente suprimiu a proibição à liberdade provisória que constava do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tendo permanecido apenas o termo “fiança” (“Art. 2º. Os crimes hediondos ... são insuscetíveis de : ... II - fiança.”). Em seguida, afastado o óbice à concessão do referido benefício de liberdade provisória, considerou-se que a gravidade em abstrato do crime não seria, por si só, justificativa hábil para a decretação da custódia preventiva embasada na ameaça à ordem pública. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que o perigo de reiteração criminosa e a periculosidade do agente devem ser analisados no caso concreto, podendo caracterizar-se como razões legitimadoras da prisão cautelar. No ponto, aduziu-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita e que não fora demonstrada a necessidade concreta de sua prisão. Alguns precedentes citados: HC 83865/SP (DJU de 7.12.2007); HC 89183/MS (DJU de 25.8.2006); HC 85268/SP (DJU de 15.4.2005); HC 85868/RJ (DJU de 15.12.2006).
HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824)

quinta-feira, 29 de março de 2012

A conduta do policial militar praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, não pode ser considerado crime militar.

Um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra outros dois policiais também da PM, deve ser julgado pela Justiça comum. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Acompanhando o voto do relator, ministro Gilson Dipp, os ministros entenderam que a simples condição de militar do autor e das vítimas dos delitos não implica, necessariamente, competência da Justiça Militar, principalmente se o réu estava fora de serviço no momento em que cometeu o crime.

O cabo foi preso em flagrante por duas tentativas de homicídio qualificado. Os crimes foram cometidos em junho de 2010, em uma rodovia em Tarumirim (MG). Um homem que estava na garupa de uma motocicleta atirou cinco vezes contra um civil, que morreu. No mesmo dia, a Polícia Militar realizou operação de bloqueio das principais vias com o objetivo de capturar os assassinos. Ao se deparar com a barreira, o homem da moto disparou contra dois policiais. Mais tarde, a motocicleta foi localizada, e o proprietário disse tê-la emprestado ao então denunciado.

Perante a Justiça Militar, o cabo impetrou três habeas corpus. Conseguiu liberdade provisória, mas não obteve o reconhecimento da incompetência dessa Justiça para julgar o caso. Mesmo admitindo que a decisão contrariava jurisprudência do STJ, o tribunal militar considerou que o policial estava em atividade, porém de folga. “Estar em atividade é não estar na reserva ou reformado. O militar em atividade pode, em determinado momento, estar em serviço ou estar de folga”, afirma a decisão. 

Ao julgar o habeas corpus, o ministro Gilson Dipp afirmou que o cabo teria praticado os crimes durante sua folga, ou seja, fora da situação de atividade, não sendo, portanto, crime militar. A jurisprudência dominante afirma que, se a conduta for praticada fora da instituição militar, por agente sem farda, fora de serviço, em via pública, e por motivos pessoais, o crime não pode ser considerado militar. 

A decisão do STJ reconhece a incompetência da Justiça Militar e, consequentemente, anula a ação penal desde o recebimento da denúncia. O processo deve ser remetido à Justiça comum de Minas Gerais.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PODE-SE EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA PENAL.

A Medida Provisória é um ato unilateral, unipessoal e privativo do Presidente da República (Art. 84, inciso XXVI da CF/88), não é lei, por que não nasce do Poder Legislativo, mais tem força de lei, claro e evidente que o Presidente da República não se manifestará a bel prazer, a MP deve ter como pressuposto essencial, medidas de caráter urgente e relevante (Art. 62 da CF/88), devendo atender os pressupostos constitucionais, pois seu mérito dependerá de juízo prévio, para deliberação em cada uma das casas no Congresso Nacional, o prazo para ser colocada à apreciação do Poder legislativo é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, somando um total de 120 dias (Art.62,§7 da CF/88), contando-se da publicação da medida provisória, sendo que este prazo, SUSPENDENDO-SE durante os períodos de RECESSO do Congresso Nacional, ou seja, a contagem do prazo para apreciação da medida pelo Poder Legislativo, não se computa,  perdem sua eficácia deste sua publicação (ab initio), se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional(Art.62,§3 da CF/88) no tempo hábil previsto em lei, se a medida provisória não for apreciada em ate 45 (quarenta e cinco) dias contadas de sua publicação, respeitando as suspensões previstas, entrará em regime de urgência, sua votação deverá ser iniciada na câmara dos deputados, a constituição federal veda a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (Art. 62,§10 da CF/88).

Definida e conceituada o que é medida provisória, vamos partir para a esfera penal, a carta magna no seu artigo 62, § 1, I, a, veta expressamente a edição de medidas provisória em certas matérias, dentre elas esta elencada a matéria penal, e da mesma forma no seu artigo 22, inciso 1ª dá competência privativa a União de elaborar matéria penal, sobre pena de invasão da esfera de competência de outro Poder, regidos pelo principio da reserva legal onde é expresso que não há crime sem lei anterior que o defina e o principio da anterioridade que também expressa que a lei deve ser anterior ao fato delitivo, como pois poderá uma medida provisória criar crimes e cominar penas, estaria de forma indo de encontro a princípios, a transgressão jamais será tolerada, sendo irrelevante a posterior chancela do Legislativo.

Se a medida provisória versar sobre NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ou seja, quando há publicação de uma nova lei que revoga outra anterior e que vem a beneficiar o réu/condenado melhorando de qualquer forma sua situação, haverá uma mera ineficácia, enquanto e medida for provisória, mais quando for chancelada pelo Congresso Nacional, ai sim, tornará a ter eficácia, pois desaparecer o vicio de inconstitucionalidade de origem, pois assim não ferirá princípios, embora se trate de matéria penal, não há o que se falar em ofensa à reserva legal, pois a norma não está definindo novos crimes, nem restringindo direitos individuais ou prejudicando, de qualquer modo, a situação do réu, claro que este tema é bem mais amplo, o que esta aqui é só para mostrar que existe uma exceção a regra.
No paragrafo 1º do art. 62 da CF, os seus incisos e alíneas, expressão outros institutos que é vedado a publicação de Medida Provisória.

Finalizo este estudo com as palavras de Alberto Silva Franco;

“É evidente que, se o Poder Legislativo, na própria Constituição Federal, reservou com exclusividade para si tarefa de compor tipos cominar penas, não poderá o Poder Executivo, através de medida provisória, concorrer nessa competência. A matéria reservada é indelegável e a competência dos órgãos constitucionais é sempre uma competência vinculada. Daí a impossibilidade, por ofensa ao principio da separação dos poderes, de invasão da área de reserva do Poder Legislativo.”

Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI