domingo, 7 de setembro de 2014

Crime militar em tempo de paz, interpretação juridica do STJ

É expresso no art. 9, II, a, como se configura a conduta dos crimes militares em tempo de paz, o fato é que os militares, não são militares o tempo todo, tendo assim sua folga, da qual são reconhecido como cidadão, não só pelo status de estarem sem farda, mais também por sua força de decisão, ou seja, segundo a carta magna, somente são cidadãos e podem exercer seus plenos direitos, aquele que exerce o compromisso do voto, fato este que reitera a participação social dos militares nas decisões democráticas do país. O militar, é considerado assim em tempo de paz, quando em atividade ou assemelhado segundo a própria lei.
Então é lógico asseverar que crime militar em tempo de paz, só pode ocorrer com o militar em atividade ou assemelhada, ou em área de administração militar, seja ela qual for, mesmo sendo esta, permanente ou temporária, como nos casos de deslocamento de tropa ou acampamento.
Assim já decidiu, em vários acórdãos o Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma entende o Supremo Tribunal Federal, pouco usual, pois geralmente o declínio de competência ocorre no STJ, e como o Estado não contesta tal decisão do STJ, o processo retorna ao juízo A QUO, concedendo assim geralmente HABEAS CORPUS ao militar e consequentemente o declínio de competência para o juízo comum ou singular, correndo o risco ate de nulidade processual por incompetência do juiz natural.
Decisão do STJ, em recurso ordinário de HABEAS CORPUS 33361 de maio de 2015, in verbis;

PENAL. DESACATO E RESISTÊNCIA PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR QUE
ESTAVA FORA DE SERVIÇO E EM LUGAR ESTRANHO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
ALCANCE DA EXPRESSÃO "MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU
ASSEMELHADO". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- "Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de
crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem
policial, contra militares, em local estranho à administração
militar. Isso porque tal situação não se enquadra em nenhuma
daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar." (CC
114.205, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe de
9/11/2011).
Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular toda a ação
penal que tramitou na Justiça Castrense, fixando a competência da
Justiça Comum Estadual para processar e julgar o recorrente.


Claro que estamos abordando um tema muito polêmico, de uma instituição da qual tem um dos seus pilares basilar, a hierarquia e a disciplina, mais os militares também são seres humanos, cidadãos de uma república, que também são passivo de erros, e devem ter a mesma garantia constitucional de todos, ou seja, o garantismo constitucional deve ser total, respeitar a dignidade da pessoa humana, e não tratá-la com desigualdade.

DORMIENTIBUS NON SUCURRIT JUS - O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM.

Manual da PMAL

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