sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Você sabe o que é SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA?

Antes de tudo devemos lembrar de um princípio norteador do Direito Processual, o duplo grau de jurisdição, arguido na Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, inciso LV, ou seja, todo cidadão tem direito de uma reanalise do seu processo por uma instância superior, cabendo reanalise por um colegiado, se por ventura seu processo já trâmite na ultima instância, ou seja no Supremo Tribunal Federal, seja ela na esfera administrativa ou judicial, é um direito de recorrer das decisão proferidas pelos magistrados, sempre na busca de reavaliar uma decisão. Sendo que, antes do magistrado proferir seu parecer jurisdicional, a parte já recorrer aos tribunais superiores, causando desta forma um  desrespeito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o recurso é provido antes que o juízo a quo, tenha ciência, ou ate mesmo, antes de proferir ou não o cabimento de tal pedido, seria o fato do advogado interpor recurso de agravo de instrumento sobre decisão interlocutória, em sede de apelação, a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior, o habeas corpus que é impetrado na instância superior, antes de se saber o resultado proferido pelo juízo da primeira instância.

Devemos lembrar súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal de Nº 691
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido o tribunal superior indeferir liminar."

O recurso que se deve impetrar é o agravo de regimento, tal recurso serve para acelerar o processo da prestação jurisdicional, com o intuito de provocar a revisão das próprias decisões dos tribunais, evitando assim a supressão de instância.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Na desaposentação, novo benefício deve computar contribuições pagas após a primeira aposentadoria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício - se todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação. Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a interpretações equivocadas. 

Direitos disponíveis 

No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do recurso julgado, ministro Herman Benjamin, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando - e contribuindo para a Previdência - pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: 
 REsp 1334488 

O que é direito patrimonial disponível?
São direitos que tem valor econômico e que podem ser livremente alienados, sobre os quais o seu proprietário pode renunciar e transicionar, ou seja, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos sobre os quais possam transigir.

Se tornaria o cumula do absurdo, o cidadão querer voltar a trabalhar novamente por se achar em condições de exercer uma determina função, e ter que devolver o que já foi recebido na sua aposentadoria.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Mais uma vez a competência da justiça militar é contestado nos tribunais superiores.

Segunda-feira, 02 de setembro de 2013

PGR contesta norma sobre competência da Justiça Militar

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas. A Lei 97/99 dispõe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alterações principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupações de favelas no Rio de Janeiro. A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”. A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta. A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funções. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar. A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação. O relator da ADI 5032 é o ministro Marco Aurélio. PR/AD

Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI