sábado, 12 de agosto de 2017

Exoneração da função pública, LEI 8.112/90 X LEI 5.346/92 EPMAL

           Devemos observar a restrita interpretação da palavra aos meios didáticos, segundo o dicionário brasileiro exoneração significa, ipsis litteris;

1.
bitransitivo e pronominal
tirar ou ficar sem ônus; desobrigar(-se), isentar(-se).
"exonerou o funcionário da obrigação de trabalhar diariamente"
2.
transitivo direto e bitransitivo e pronominal
tirar de (alguém ou si mesmo) obrigação, cargo, função etc.; demitir(-se), destituir(-se).
"antes que o exonerassem (de suas funções), ele se exonerou"

            Levando por esse prisma, temos que, exonerar nada mais é, que desobrigar alguém de algo.
            Os códigos pátrios, trazem a tona o termo exonerar, que é interpretado de forma popular, como demitir, excluir, perca do cargo ou posto, porém nem sempre o funcionário exonerado terá a perca do cargo em definitivo, ou seja, o funcionário pode ser exonerado de um cargo, tão somente, e não do serviço público em termo geral, voltando assim a assumir seu cargo antigo na administração pública.
.
            Segundo o artigo 33 da lei Nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, no titulo II que trata das situações de provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição, expressa de forma clara, concisa e precisa que existe dois tipos de exoneração.
            A primeira trata da exoneração do cargo efetivo, que pode ser a pedido ou ex-oficio, nesta segunda acontecerá quando o funcionário público não atender as condições no estágio probatório, ou quando tendo tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido.
            A segunda hipótese trata da exoneração do cargo comissionado, que é a dispensa da função de confiança, que poder ser a pedido ou ex-ofício, nesta se concretiza a pedido juízo da autoridade competente.
            Nestes termos, torna se claro que, se caracteriza pela manifestação unilateral e expressa do vontade de uma das partes em desligar o funcionário público do cargo ou função que ele exerce, seja de forma definitiva ou para tornat o cargo vago.
            Dessa forma a exoneração pode ser feito de duas formas, quando não há interessa na administração pública em ter o funcionário exercendo aquela função no cargo ao qual lhe foi confiada, ou também por falta de recursos.

A EXONERAÇÃO NA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS

            Devidamente conceituado o termo exoneração, partimos para a lei específica do estado de alagoas, o qual versa a situação dos policiais militares daquele estado, tendo como escopo o regulamento disciplinar do exército brasileiro.
            Em primeiro lugar, vale salientar que segundo a lei em tela, a perca do cargo policial militar, em qualquer nível hierárquico, se dá por exclusão do serviço ativo, então o policial militar não será exonerado do cargo em definitivo,          As formas de exclusão estão elencados no art. 47 I,II,III,IV e V, daquela lei, o licenciamento tratado na seção IV, é espécie do gênero exclusão, e se dará ex-ofício ou a pedido, e ai sim o policial militar será desligado em definitivo do cargo e de suas funções inerentes ao grau hierárquico.
            Desta forma quando o diploma legal versa sobre exoneração do cargo ao qual policial militar estava exercendo, será congênero ao funcionário comissionado, que deixando de exercer o cargo que lhe fora confiado, volta para o seu cargo, outrora vago, do qual fazia parte, sendo que as situações indenizatórias e outras, estará expressa na lei o qual este seja subordinado.
            Na lei 5.346/92, expressa várias situações a qual o policial militar dentro do seu grau hierárquico, pode ser exonera, entre elas temos;
- Art. 17, II, expressa que o cargo se tornará vago, quando o policial que o ocupava for exonerado,
- Art. 81 §1ª, no ato da agregação o policial militar será exonerado do seu cargo,
- Art. 98 §5º, quando for publicado o pedido de licença especial,
- Art. 125 quando o comandante geral ultrapassar o limite temporal estipulado em lei, este será automaticamente exoneração, implicando em sua aposentadoria ou não, por tempo de serviço prestado e por fim no
- Art. 129 II, a,b, §4º e § 5º, que trata sobre desligamento do curso de aperfeiçoamento dos praças e oficiais.
            Neste prisma, temos que, a exoneração do policial militar nada mais é, que a dispensa do cargo ou função comissionado ou gratificada que outrora exercia, exemplos simples e cotidiano é a exoneração de comandante de batalhão, exoneração de cargos governamentais, ocupado por praças e oficiais, dentre outros, podendo implicar quando este for para a reserva, reforma ou licenciado temporariamente ou definitivamente, deixando assim o cargo vago, para que outro policial habilitado e qualificado o exerça.

Considerações finais

            As policias militares do Brasil, são força auxiliar e reserva do exército em razão da destinação constitucional da corporação e em decorrência das leis vigentes, quer do sexo masculino ou feminino, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados “militares”, estão sob o regime estatutário, tendo como base um estatuto, que rege todas as situações existente, nesse caso o decreto-lei Nº5,452/43 consolidação das leis trabalhistas bem como a lei Nº 8.112/90 Regime juridico dos servidores civis da União, não se aplicam aos servidores deste honrosa instituição, somente em situações raras, em que a legislação militar for omissa assim provocando obscuridade na elucidação da situação pertinente, usasse o principio da analogia.

Fontes de pesquisa;


Dicionário virtual

Significado da palavra exoneração

Lei nº 8.112/90 – Regimento jurídico dos servidores civil da União;


Lei Nº 5.346/92 – Estatuto dos Policiais Militares de Alagoas, EPMAL

Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI