domingo, 10 de agosto de 2014

CRIME IMPOSSIVEL, e sua ineficácia.


Quando um indivíduo comina ceifar a vida de alguém, logicamente ele irá produzir meios para concretizar sua ação, meios estes que muitas vezes deixam a desejar, pois servirão somente de mero objeto falho para a concretização deste, ou seja, o meio pelo qual foi escolhido jamais teria a capacidade de lesar a vítima, este é um crime impossível, conhecido também na doutrina como quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea,  na legislação brasileira foi adotado a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, pois o crime só se configura impossível se realmente, absolutamente não representar nenhum risco objetivo de lesão á coletividade, impossibilidade AB INITIO (Deste o inicio) de se consumar, mais se o fato está relativo ao erro da ação, ou seja, por erro da tentativa o agente não conseguiu consumar o fato, responderá por tentativa, pois surge da ação uma impossibilidade de merecimento ocasional.
Vislumbramos nestas poucas palavras que o crime impossível esta ligado direta ao objeto e ao meio do qual será usado para sua execução, ou seja, o indivíduo acreditando injetar veneno na vitima, injeta agua potável, não injetando a liquido mortífero, do qual ceifaria a vida da vítima.
Vale salientar que crime impossível difere de erro, pois neste existe um erro de percurso, que seja o caso furtuito, força maior ou intervenção de terceiro, respondendo o agente delitivo pelo ato praticado ate a interrupção.

As espécies de crime impossível são;

A - Delito impossível por ineficácia absoluta do meio 
Ex - O sujeito, por erro, desejando matar a vítima, mediante veneno, coloca açúcar em sua alimentação, pensando tratar-se de veneno.
B - Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material;
Ex - o sujeito, achando que a individuo esta dormindo golpeia um cadáver
C - delito impossível por obra de agente provocador.

Como asseveras o Fernando Capez;

" É aquele que pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar"

Na mesma linha de raciocínio segue o renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa;
" A atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada ineficácia absoluta do meio, ou pelo a absoluta impropriedade do objeto"




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