terça-feira, 31 de janeiro de 2012

PODE-SE EDITAR MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA PENAL.

A Medida Provisória é um ato unilateral, unipessoal e privativo do Presidente da República (Art. 84, inciso XXVI da CF/88), não é lei, por que não nasce do Poder Legislativo, mais tem força de lei, claro e evidente que o Presidente da República não se manifestará a bel prazer, a MP deve ter como pressuposto essencial, medidas de caráter urgente e relevante (Art. 62 da CF/88), devendo atender os pressupostos constitucionais, pois seu mérito dependerá de juízo prévio, para deliberação em cada uma das casas no Congresso Nacional, o prazo para ser colocada à apreciação do Poder legislativo é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, somando um total de 120 dias (Art.62,§7 da CF/88), contando-se da publicação da medida provisória, sendo que este prazo, SUSPENDENDO-SE durante os períodos de RECESSO do Congresso Nacional, ou seja, a contagem do prazo para apreciação da medida pelo Poder Legislativo, não se computa,  perdem sua eficácia deste sua publicação (ab initio), se não for convertida em lei pelo Congresso Nacional(Art.62,§3 da CF/88) no tempo hábil previsto em lei, se a medida provisória não for apreciada em ate 45 (quarenta e cinco) dias contadas de sua publicação, respeitando as suspensões previstas, entrará em regime de urgência, sua votação deverá ser iniciada na câmara dos deputados, a constituição federal veda a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (Art. 62,§10 da CF/88).

Definida e conceituada o que é medida provisória, vamos partir para a esfera penal, a carta magna no seu artigo 62, § 1, I, a, veta expressamente a edição de medidas provisória em certas matérias, dentre elas esta elencada a matéria penal, e da mesma forma no seu artigo 22, inciso 1ª dá competência privativa a União de elaborar matéria penal, sobre pena de invasão da esfera de competência de outro Poder, regidos pelo principio da reserva legal onde é expresso que não há crime sem lei anterior que o defina e o principio da anterioridade que também expressa que a lei deve ser anterior ao fato delitivo, como pois poderá uma medida provisória criar crimes e cominar penas, estaria de forma indo de encontro a princípios, a transgressão jamais será tolerada, sendo irrelevante a posterior chancela do Legislativo.

Se a medida provisória versar sobre NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ou seja, quando há publicação de uma nova lei que revoga outra anterior e que vem a beneficiar o réu/condenado melhorando de qualquer forma sua situação, haverá uma mera ineficácia, enquanto e medida for provisória, mais quando for chancelada pelo Congresso Nacional, ai sim, tornará a ter eficácia, pois desaparecer o vicio de inconstitucionalidade de origem, pois assim não ferirá princípios, embora se trate de matéria penal, não há o que se falar em ofensa à reserva legal, pois a norma não está definindo novos crimes, nem restringindo direitos individuais ou prejudicando, de qualquer modo, a situação do réu, claro que este tema é bem mais amplo, o que esta aqui é só para mostrar que existe uma exceção a regra.
No paragrafo 1º do art. 62 da CF, os seus incisos e alíneas, expressão outros institutos que é vedado a publicação de Medida Provisória.

Finalizo este estudo com as palavras de Alberto Silva Franco;

“É evidente que, se o Poder Legislativo, na própria Constituição Federal, reservou com exclusividade para si tarefa de compor tipos cominar penas, não poderá o Poder Executivo, através de medida provisória, concorrer nessa competência. A matéria reservada é indelegável e a competência dos órgãos constitucionais é sempre uma competência vinculada. Daí a impossibilidade, por ofensa ao principio da separação dos poderes, de invasão da área de reserva do Poder Legislativo.”

Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI