O crime de moeda
falsa esta classificado no código penal na parte especial capitulo X, dos
crimes contra a fé pública, o Art. 289 -
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro, com pena prevista de reclusão que vai de 03 (três)
a 12 (doze) anos, e multa, sendo esta uma pena cumulativa, pois além de cercear
a liberdade do infrator, ainda comina na pena de multa, que será arbitrada pelo
magistrado se for o caso.
O principio da insignificância ou da
bagatela, o próprio nome por si se perfaz, quando o bem jurídico tutelado é de
valor ínfimo, pode-se arguir a regra que este é insignificante a sociedade ou
que o mesmo não resultaria em uma lesão significativa a coletividade, contudo
devemos ressaltar que outras circunstância também serão agraciadas para a concessão
do beneficio. Nesta vertente se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis;
“O princípio da
insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade
penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua
aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e
substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se
necessária a presença de certos requisitos, tais como:
a) a mínima
ofensividade da conduta do agente,
b) a nenhuma
periculosidade social da ação,
c) o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e
d) a inexpressividade
da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre
no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam
resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos
relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao
titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
Fabricar ou alterar
são verbo nuclear do artigo, sendo este de moeda corrente nacional ou estrangeira,
o próprio artigo expressa de forma clara, que não existe valor ligado ao crime,
e sim o simples fato de fabricar ou alterar moeda corrente nacional ou
estrangeira, independente do seu valor, isso pode ser uma moeda de um centavo
ou uma nota de cem reais, uma moeda de um dólar ou euro, como uma cédula de cem
dólar ou euro, veja que o principio da insignificância não se amolda a tal
conduta, pois o bem que se tutela é a fé pública sendo irrelevante o valor da
moeda.
Percebe-se que o
crime especulado não só tutela a moeda nacional, mas também a internacional,
forma esta de garantir boa relação internacional com outros países, dos quais
são protegidos por tratados e convenções internacionais.
Seguindo esta linha
de precedentes o Supremo Tribunal Federal negou no RHC 107959, a provimento deste principio, veja decisão na integra.
O
ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública
da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um
condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por
policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava
colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito
previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de
prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A
Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi
desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a
tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento
de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque
intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé
pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu,
assim, o trancamento da ação penal.
Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa e citou vários precedentes nesse sentido.
Processos
relacionados
RHC 107959 |
MP/AD