quarta-feira, 26 de novembro de 2014

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL A CRIME DE MOEDA FALSA



            O crime de moeda falsa esta classificado no código penal na parte especial capitulo X, dos crimes contra a fé pública, o Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, com pena prevista de reclusão que vai de 03 (três) a 12 (doze) anos, e multa, sendo esta uma pena cumulativa, pois além de cercear a liberdade do infrator, ainda comina na pena de multa, que será arbitrada pelo magistrado se for o caso.
            O principio da insignificância ou da bagatela, o próprio nome por si se perfaz, quando o bem jurídico tutelado é de valor ínfimo, pode-se arguir a regra que este é insignificante a sociedade ou que o mesmo não resultaria em uma lesão significativa a coletividade, contudo devemos ressaltar que outras circunstância também serão agraciadas para a concessão do beneficio. Nesta vertente se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, in verbis;
“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como:
a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) a nenhuma periculosidade social da ação,
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”
Fabricar ou alterar são verbo nuclear do artigo, sendo este de moeda corrente nacional ou estrangeira, o próprio artigo expressa de forma clara, que não existe valor ligado ao crime, e sim o simples fato de fabricar ou alterar moeda corrente nacional ou estrangeira, independente do seu valor, isso pode ser uma moeda de um centavo ou uma nota de cem reais, uma moeda de um dólar ou euro, como uma cédula de cem dólar ou euro, veja que o principio da insignificância não se amolda a tal conduta, pois o bem que se tutela é a fé pública sendo irrelevante o valor da moeda.
Percebe-se que o crime especulado não só tutela a moeda nacional, mas também a internacional, forma esta de garantir boa relação internacional com outros países, dos quais são protegidos por tratados e convenções internacionais.

Seguindo esta linha de precedentes o Supremo Tribunal Federal negou no RHC 107959, a provimento deste principio, veja decisão na integra.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

Jurisprudência

Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa e citou vários precedentes nesse sentido.
Processos relacionados
RHC 107959

MP/AD

terça-feira, 11 de novembro de 2014

HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITAR E A GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL.



O Art. 142 § 2º da nossa carta magna, expressa de forma clara que não caberá habeas corpus em relação ás punições disciplinares militares, em contra partida encontramos no mesmo ordenamento pátrio, mais provável no art. 5, LVXIII, como garantia de direito fundamental o habeas corpus, ou seja, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, este terá cabimento ao habeas corpus, que pode ser preventivo ou liberatório, como garantia fundamental, não poderia desta forma deixa de albergar os militares.
A doutrina e a jurisprudência entendem que não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares, punições estas prevista em lei especial, mais especificamente no código disciplinar da policia militar CDPM, entretanto, como poderia ser capaz de um militar ser beneficiado com esse remédio constitucional?
Independe de lei infraconstitucional, todos os códigos pátrios, deverão ser aplicados os princípios constitucionais, bem como respeitado todas as garantias fundamentais, não fugindo da regra o paragrafo 2º do artigo 142, entretanto, quando o ato da autoridade militar for eivado de ilegalidade ou abuso de poder, poderá o Poder Judiciário examinar os pressupostos de legalidade da punição administrativa, sem violar o artigo em tela, concedendo habeas corpus ao paciente, se for o caso.
Respeitando assim as garantias fundamentais arguidas no inciso LVXIII do art. 5º da CF/88, assim já decidiu a suprema corte em vários julgados, como exemplo o RE 338840, manifestando o que preconiza a carta magna, que os direitos fundamentais albergam todas as pessoas naturais, sejam brasileiros, estrangeiros, analfabetos, menor de idade.
Deve-se apontar que o HC é o único remédio constitucional que não precisa da assistência do advogado, e que não há custas judicias, é uma ação gratuita.

STF RE 338840
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142, , da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido. (Grifamos)

Manual da PMAL

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