sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Você sabe o que é SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA?

Antes de tudo devemos lembrar de um princípio norteador do Direito Processual, o duplo grau de jurisdição, arguido na Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, inciso LV, ou seja, todo cidadão tem direito de uma reanalise do seu processo por uma instância superior, cabendo reanalise por um colegiado, se por ventura seu processo já trâmite na ultima instância, ou seja no Supremo Tribunal Federal, seja ela na esfera administrativa ou judicial, é um direito de recorrer das decisão proferidas pelos magistrados, sempre na busca de reavaliar uma decisão. Sendo que, antes do magistrado proferir seu parecer jurisdicional, a parte já recorrer aos tribunais superiores, causando desta forma um  desrespeito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, o recurso é provido antes que o juízo a quo, tenha ciência, ou ate mesmo, antes de proferir ou não o cabimento de tal pedido, seria o fato do advogado interpor recurso de agravo de instrumento sobre decisão interlocutória, em sede de apelação, a instância superior julga matéria não examinada pela instância inferior, o habeas corpus que é impetrado na instância superior, antes de se saber o resultado proferido pelo juízo da primeira instância.

Devemos lembrar súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal de Nº 691
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido o tribunal superior indeferir liminar."

O recurso que se deve impetrar é o agravo de regimento, tal recurso serve para acelerar o processo da prestação jurisdicional, com o intuito de provocar a revisão das próprias decisões dos tribunais, evitando assim a supressão de instância.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Manual da PMAL

 Manual Básico do Estatuto da Polícia Militar de Alagoas BAIXE AQUI